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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.275.987

Estupro: a decisão agravada proveu recurso especial ministerial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro
  • A decisão agravada proveu recurso especial ministerial
  • Palavra da vítima corroborada por laudo e prova testemunhal
  • Revaloração de provas incontroversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. A DECISÃO AGRAVADA PROVEU RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu provimento ao recurso especial do órgão ministerial para restabelecer condenação do agravante pela prática do delito do art. 213, caput, do Código Penal, fixando pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reparação mínima por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento), a partir da fixação do dano.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem (TJMG), por maioria, absolveu o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao passo que o voto vencido manteve a condenação, valorizando a palavra segura e coerente da vítima, corroborada por laudo pericial e por testemunhos, além de ajustar a dosimetria (decote da agravante do art. 61, II, f, do CP; aplicação da atenuante da confissão nos termos do Tema 1194/STJ; pena no mínimo legal e regime semiaberto).

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reconheceu materialidade e autoria delitivas com base em depoimentos e prova técnica; acórdão do TJMG absolveu por insuficiência probatória; decisão monocrática em recurso especial restabeleceu a condenação e a reparação mínima, acolhendo os ajustes de pena constantes do voto vencido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação com base na palavra da vítima corroborada por laudo pericial e prova testemunhal, incorreu em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, ou se procedeu a revaloração jurídica de provas incontroversas.

5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos externos à prática delitiva (registros em redes sociais, mensagens posteriores e ausência de apreensão de supostos artefatos) podem desqualificar a narrativa da ofendida diante do conjunto probatório harmônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revaloração jurídica de provas incontroversas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (depoimentos, laudo e circunstâncias fáticas) não configura revolvimento fático-probatório, sendo admissível em recurso especial, sem afronta à Súmula 7/STJ.

7. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando firme e coerente e se apresenta corroborada por laudo pericial que descreve lesões compatíveis com violência sexual e por testemunhos que confirmam o estado de abalo e o pedido de socorro, formando conjunto probatório suficiente para a condenação.

8. Elementos alheios aos fatos objeto de apuração (prints de redes sociais, mensagens posteriores e ausência de apreensão de objetos) não infirmam a robustez do acervo probatório e não podem desqualificar o depoimento da ofendida quando harmônico com prova técnica e testemunhal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O STJ pode revalorizar juridicamente provas incontroversas sem incidir em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por laudo pericial e prova testemunhal, é apta a embasar a condenação. 3. Registros em redes sociais e outros elementos alheios aos fatos não desqualificam o relato da vítima diante de conjunto probatório harmônico.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, caput; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPP, art. 386, VII; CP, art. 61, II, f; CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 231/STJ; STJ, Tema 1194 (recursos repetitivos).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.105.125/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.962.090/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 3.018.689/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.

Tese

1. O STJ pode revalorizar juridicamente provas incontroversas sem incidir em revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por laudo pericial e prova testemunhal, é apta a embasar a condenação. 3. Registros em redes sociais e outros elementos alheios aos fatos não desqualificam o relato da vítima diante de conjunto probatório harmônico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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