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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.578.101

Alimentos: impugnação ao cumprimento de sentença

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, bem como se a impugnação ao cumprimento de sentença dever ser instruída com o demonstrativo do valor devido e se ocorreu excesso de execução.

III. Razões de decidir

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, acerca da preclusão e da prescindibilidade da prova, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Conforme orientação desta Corte, "a impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar" (AgInt no AREsp n. 1.884.595/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

7. Modificar o entendimento do Tribunal a quo, que considerou a impugnação genérica, bem como afastou as alegações de ofensa à coisa julgada e de excesso de execução, exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ

8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a prova requerida pela parte. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica e afasta o alegado excesso de execução demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, II, 408, parágrafo único, 442, 509, § 4º, 525, § 1º, III, e §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.243.223/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.884.595/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Tese

"1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a prova requerida pela parte. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica e afasta o alegado excesso de execução demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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