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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0000670-58.2023.5.19.0008

Diferenças salariais: salário inferior ao salário mínimo

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Na hipótese dos autos, com relação às matérias “diferenças salariais – salário inferior ao salário mínimo” e “desoneração da folha de pagamento”, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Em relação à matéria “doença ocupacional – indenização por danos morais e os requisitos caracterizadores do dever de indenizar”, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. A respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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