TSTAIRR 1000024-33.2022.5.02.0301
Intervalo intrajornada: apelo desfundamentado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Apelo desfundamentado
- Efeito devolutivo em profundidade
- Juízo de admissibilidade do recurso de revista
- Omissão
- Preclusão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PRECLUSÃO. § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 2.500,00. RAZOABILIDADE. ART. 896, “C”, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado aos honorários periciais é razoável e proporcional à qualidade e à complexidade do trabalho realizado pelo perito, à luz do art. 790-B, caput e § 1º, da CLT. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; e II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada (SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator