STJAgRg no HC 1.087.218
Concurso formal impróprio: desígnios autônomos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso formal impróprio
- Desígnios autônomos
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação por homicídio qualificado consumado e três tentativas de homicídio qualificado, com reconhecimento de concurso formal impróprio e majoração da pena em apelação.
2. Revisão criminal ajuizada após trânsito em julgado julgada improcedente, por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP, ante a inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e a inadequação da via para revolvimento probatório.
3. O Agravante alega incorreta subsunção jurídica quanto ao concurso de crimes, sustentando a inexistência de desígnios autônomos e pleiteando a aplicação do concurso formal próprio sem reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, é possível reclassificar o concurso de crimes de formal impróprio para formal próprio, sem revolvimento probatório, com fundamento em suposta ausência de desígnios autônomos.
5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, de modo a superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, conforme orientação consolidada, somente se aferindo eventual concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. A revisão criminal, quanto à dosimetria e à classificação do concurso de crimes, tem cabimento excepcional e exige a demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou apresentação de novos elementos, nos termos do art. 621 do CPP; a questão foi apreciada em apelação, com reconhecimento de desígnios autônomos e de concurso formal impróprio.
8. A pretensão de afastar o concurso formal impróprio por ausência de desígnios autônomos demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que não conheceu da impetração e rejeitou o pleito revisional, sendo incabível utilizar o habeas corpus para rediscutir o mérito de condenação acobertada pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a negativa de concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta à reclassificação do concurso de crimes ou ao redimensionamento da pena sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou apresentação de novos elementos. 3. A reclassificação do concurso formal impróprio para formal próprio, por alegada inexistência de desígnios autônomos, demanda revolvimento probatório e não pode ser analisada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 70, parte final; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, Quinta Turma, j. em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 998.132/SC, Quinta Turma, j. em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, Quinta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não se presta à reclassificação do concurso de crimes ou ao redimensionamento da pena sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou apresentação de novos elementos. 3. A reclassificação do concurso formal impróprio para formal próprio, por alegada inexistência de desígnios autônomos, demanda revolvimento probatório e não pode ser analisada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 70, parte final; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.