TSTEDCiv-RR 447-32.2017.5.05.0291
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Comprovação pela parte autora
- Necessidade
- Omissões não configuradas
- Reserva de Plenário
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao alegar omissão do julgado, a própria parte embargante se fundamenta em provas produzidas no caso vertente e constante dos autos em geral, e não do acórdão regional. Ocorre que esta instância extraordinária não pode rever fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, de modo que o julgamento é proferido a partir das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem, como foi feito na hipótese vertente. Não há elementos nos autos que permitem a conclusão acerca do distinguishing suscitado pela parte reclamante, tampouco omisso quanto à apreciação das alegadas " questões constitucionais" . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova