STJAgRg no REsp 2.265.644
Justificação criminal: ausência de prova nova
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Justificação criminal
- Ausência de prova nova
- Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula n. 7 do STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o indeferimento de justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de designação de nova oitiva de corréu para confissão e de testemunha não arrolada na ação penal originária, além de juntada de documentos que corroborariam álibi, afirmando constituírem provas novas.
3. Instâncias ordinárias reputaram que a reinquirição de corréu já interrogado, a oitiva de testemunha existente à época da instrução e documentos que apenas reiteram tese já apreciada não configuram prova nova; reconheceram a preclusão e indeferiram a justificação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a reinquirição de corréu caracteriza mera rediscussão de matéria já decidida; b) é possível a produção, em sede de justificação criminal, de provas que poderiam ter sido requeridas no curso da persecução penal; e c) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova nova demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justificação criminal destina-se à produção antecipada de provas novas e supervenientes para futura revisão criminal, aplicando-se, subsidiariamente, os arts. 381 a 383 do CPC e o art. 3º do CPP.
6. A reinquirição de corréu já interrogado na ação penal, a oitiva de testemunha existente à época da instrução que não foi oportunamente arrolada e a juntada de documentos que apenas reiteram tese já analisada não configuram prova nova idônea.
7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova nova exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da justificação criminal observa a jurisprudência consolidada e resguarda a estabilidade das decisões transitadas em julgado, não se prestando a reabrir instrução ou rediscutir matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A justificação criminal exige a demonstração de prova nova, superveniente e idônea, não se prestando à reabertura da instrução criminal ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
2. A reinquirição de corréu já ouvido, a oitiva de testemunha existente à época da instrução e a juntada de documentos que apenas reiteram tese já apreciada não caracterizam prova nova para fins de justificação criminal.
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova nova é obstado pela Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 621, III; CPC, arts. 381 a 383; CPC, art. 932, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; STJ, HC n. 1.027.762/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, HC n. 957.288/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 849.287/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.051.843/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
Tese
1. A justificação criminal exige a demonstração de prova nova, superveniente e idônea, não se prestando à reabertura da instrução criminal ou à repetição de diligências que poderiam ter sido requeridas tempestivamente.
2. A reinquirição de corréu já ouvido, a oitiva de testemunha existente à época da instrução e a juntada de documentos que apenas reiteram tese já apreciada não caracterizam prova nova para fins de justificação criminal.
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de prova nova é obstado pela Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.