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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000079-44.2023.5.17.0011

Indenização por danos morais: uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “o autor foi, efetivamente, dispensado em virtude da apresentação de atestados médicos, conforme relatado publicamente por supervisor da empregadora”, restando comprovada a dispensa discriminatória. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “o reclamante circulava fora da área de risco acentuado, na forma da NR-16, do MTBe, sendo impróprio se falar em contato ‘intermitente’ ou até mesmo ‘por tempo extremamente reduzido’”, sendo indevido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à condenação, revela-se mais adequado à finalidade pedagógica da condenação, em face do poder econômico elevado da ofensora. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em hipótese na qual o Tribunal Regional, com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afastou a eficácia do uso de protetores auriculares na neutralização da nocividade emanada da exposição a ruído excessivo. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Acordam, também, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e quanto aos temas ¿adicional de periculosidade¿ e ¿indenização por danos morais ¿ fixação do quantum indenizatório¿. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ exposição ao agente ruído ¿ fornecimento de protetores auditivos ¿ impossibilidade de eliminação do agente insalubre¿, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e seus reflexos, durante todo o período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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