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Jurisprudências

TSTRRAg 941-24.2018.5.09.0654

Inépcia da inicial: indicação de valor estimativo ao pedido

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.01/2014. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO AO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao indicar pedido certo, determinado e com valor estimado, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1.º, da CLT, e 12, § 2.º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE 10 HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO EMPREGADO DO SALDO DE HORAS. INVALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, manteve a sentença que declarara a invalidade do banco de horas e, via de consequência, condenara a reclamada ao pagamento de horas extras acima do limite diário de 8 horas e do limite semanal de 33h36min. 2. Consignou que não há norma coletiva que tenha instituído ou autorizado compensação de jornada na modalidade de banco de horas para o regime de trabalho a que se sujeitou o autor, qual seja, turnos ininterruptos de revezamento, reputando-o inválido sob o ponto de vista formal. Registrou que houve extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, bem como não ser possível ao reclamante acompanhar o saldo de créditos e débitos do banco de horas, razão pela qual reputou inválido o referido regime também sob o ponto de vista material. 3. A alegação recursal de que há autorização de norma coletiva para o regime em turnos ininterruptos de revezamento colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não demonstrada pela empresa a existência do instrumento coletivo prevendo a referida modalidade compensatória, correta a decisão que declarou a invalidade do regime. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade do banco de horas está condicionada à observância dos requisitos materiais, notadamente aquele relativo à possibilidade de efetivo controle de crédito e débito das horas realizadas pelo trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas. Concluiu que a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além do limite diário e semanal aplicável ao trabalhador. Conforme salientado pela Corte de origem, o deferimento de horas extras, sem determinação de "abatimento" de horas negativas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, atrasos), não caracteriza enriquecimento ilícito do trabalhador, tendo em vista que a invalidade do regime decorreu de conduta da própria ré, que atuou em desconformidade aos ditames legais. O entendimento adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais indicados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" . Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Assim, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação à data da propositura da ação. Entretanto, no julgamento do Tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, reafirmando a jurisprudência da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL" e "PARCELAS VINCENDAS", por violação aos artigos 840, § 1º, e 892 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras enquanto perdurar as condições fáticas que geraram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Processo e Procedimento; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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