TSTAg-RRAg 0000137-81.2021.5.12.0035
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Equiparação salarial
- Conformidade com a jurisprudência do TST
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no exame das provas, concluiu que a trabalhadora bancária exercia função de maior fidúcia que a diferenciava do exercício de atividades meramente burocráticas do banco, consignando que “a autora possuía maior nível de acesso dentro do banco e maiores possibilidades de atuação, com exercício de prerrogativas dentro do comitê de crédito.” Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que não existiu fidúcia elevada capaz de atrair a exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N° 6, VI, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de equiparação salarial entre a autora e o paradigma, ao fundamento de que “a diferença salarial decorre de mais experiência e também decorre "de vantagem pessoal" relativa ao maior patamar salarial pago à paradigma à época em que laborava para o HSBC.”. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a exceção prevista na alínea "a", do item VI, da Súmula nº 6 desta Corte Superior. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT indeferiu o pedido pontuando que competia a autora “indicar, especificamente, os dias em que houve prorrogação da jornada de trabalho suficiente à aquisição do direito”, ônus do qual não se desincumbiu. Acrescentou que "o Reclamante não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois anos". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Fixadas tais premissas fáticas, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator