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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.529

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Regime inicial fechado por pena superior a 8 anos
  • Continuidade delitiva
  • Inovação recursal (recorrer em liberdade e detração penal)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO POR PENA SUPERIOR A 8 ANOS. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI PENAL POSTERIOR MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL (RECORRER EM LIBERDADE E DETRAÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Pena definitiva fixada em 10 anos de reclusão; regime inicial fechado estabelecido com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal; pena-base no mínimo legal (8 anos), com aumento de 1/4 pela continuidade delitiva.

3. As alegações. Agravante sustenta violação aos arts. 33, § 3º, e 71 do Código Penal e ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal; aponta indevida imposição automática do regime fechado pela superação do patamar de 8 anos; afirma omissão quanto ao pedido de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º); suscita detração penal; e alega retroatividade da Lei n. 15.280/2025 (art. 217-A do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação automática do regime inicial fechado, em razão de pena definitiva superior a 8 anos, é válida mesmo com pena-base no mínimo legal e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) saber se a superação do patamar de 8 anos exclusivamente pela continuidade delitiva impede a incidência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal; (iii) saber se houve indevida retroatividade da Lei n. 15.280/2025 ao art. 217-A do Código Penal; (iv) saber se é possível, em agravo regimental, conhecer de pedido de recorrer em liberdade e de detração penal não fundamentados no recurso especial; e (v) saber se alegação de ofensa direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal pode ser apreciada em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 33, § 2º, "a", do Código Penal impõe o regime inicial fechado quando a pena definitiva é superior a 8 anos, sendo desnecessária fundamentação concreta adicional, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. A Súmula n. 440 do STJ não se aplica, pois não houve imposição de regime mais gravoso do que o cabível em razão da sanção concretamente imposta.

7. A elevação do quantum final pela continuidade delitiva é irrelevante para a definição do regime inicial, bastando a constatação de que a pena definitiva supera 8 anos para incidir a regra objetiva do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

8. A Lei n. 15.280/2025, que alterou o preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, não foi aplicada retroativamente; a pena-base foi fixada em 8 anos, conforme a redação anterior, inexistindo agravamento pela novel legislação.

9. Eventual alegação de ofensa direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

10. O pedido de recorrer em liberdade não foi devidamente fundamentado no recurso especial e foi deduzido apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal e inviabilizando seu conhecimento nesta fase processual.

11. A tese de detração penal igualmente não foi objeto de fundamentação específica no recurso especial, tratando-se de inovação recursal incabível em agravo regimental.

12. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se harmoniza com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Pena definitiva superior a 8 anos impõe regime inicial fechado por força do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, independentemente de circunstâncias judiciais favoráveis e sem necessidade de fundamentação concreta adicional.

2. A superação do patamar de 8 anos por continuidade delitiva não impede a incidência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo determinante o quantum final da reprimenda.

3. Não se conhece, em agravo regimental, de pedido de recorrer em liberdade ou de detração penal não fundamentados no recurso especial, por configurarem inovação recursal e por implicarem indevida supressão de instância.

4. Alegação de ofensa direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal não se examina em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 71; CPP, art. 387, § 1º; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 15.280/2025

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 440

Tese

1. Pena definitiva superior a 8 anos impõe regime inicial fechado por força do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, independentemente de circunstâncias judiciais favoráveis e sem necessidade de fundamentação concreta adicional.

2. A superação do patamar de 8 anos por continuidade delitiva não impede a incidência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo determinante o quantum final da reprimenda.

3. Não se conhece, em agravo regimental, de pedido de recorrer em liberdade ou de detração penal não fundamentados no recurso especial, por configurarem inovação recursal e por implicarem indevida supressão de instância.

4. Alegação de ofensa direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal não se examina em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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