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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.424

Dosimetria da pena: maus antecedentes fundados em condenação demasiadamente antiga

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Maus antecedentes fundados em condenação demasiadamente antiga. Redimensionamento da pena. Recurso provido, com concessão da ordem.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, mantida em acórdão de apelação; Defesa busca afastar a valoração negativa dos antecedentes, fundada em condenação cuja pena foi extinta em 23/10/2013, mais de dez anos antes do novo delito, com o consequente redimensionamento da pena.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração por ter sido manejada como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado, e por não vislumbrar flagrante ilegalidade na dosimetria.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria.

5. A questão em discussão consiste em saber se condenação cuja pena foi extinta há mais de dez anos é apta a justificar a valoração negativa dos antecedentes e a exasperação da pena-base, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem quando verificada flagrante ilegalidade; no caso, a excepcionalidade autoriza a superação do óbice.

7. Embora o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal não se aplique automaticamente aos maus antecedentes (Tema 150), a valoração dos antecedentes deve observar proporcionalidade e razoabilidade, evitando efeitos penais de caráter perpétuo decorrentes de condenações demasiadamente antigas, conforme orientação consolidada das Turmas da Terceira Seção.

8. A única condenação empregada para desabonar os antecedentes teve a pena extinta há mais de dez anos antes do novo delito, o que afasta sua idoneidade para justificar a exasperação da pena-base, configurando flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria.

9. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastada a valoração negativa dos antecedentes.

10. Na segunda fase, mantém-se o aumento de 1/6 em razão da multirreincidência, cuja preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

11. Na terceira fase, permanece a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, elevando a reprimenda para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantido o valor unitário mínimo.

12. O regime inicial fechado deve ser preservado, considerados a multirreincidência e a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, com concessão da ordem de habeas corpus para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 843.483/MS, Sexta Turma, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC 613.578/RS, Sexta Turma, DJe 29.03.2021

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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