TSTRR 21586-18.2017.5.04.0663
Trabalho externo: horas extras
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Horas extras
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa prevista em norma coletiva
- Uma única multa por instrumento normativo violado
- Exegese da súmula nº 384, i, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a respeito do enquadramento da empregada na exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante exerce típica atividade externa, uma vez que entendeu não estar comprovado que havia controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho. Para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, seria necessário o revolvimento dos meios e fatos por meio do recurso de revista. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. UMA ÚNICA MULTA POR INSTRUMENTO NORMATIVO VIOLADO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 384, I, DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da multa prevista em norma coletiva incidir por cada cláusula violada. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus a uma única multa normativa a cada ano ou vigência das normas coletivas. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é de que é devida uma única multa convencional por instrumento normativo violado e não uma multa por cada cláusula violada. Entende que somente seria possível a aplicação de uma multa a cada cláusula violada caso houvesse previsão expressa na própria norma coletiva. Dessa forma, o acórdão regional decidiu em conformidade com o entendimento do TST. Portanto, impossível acolher o pleito conforme orienta a Súmula nº333 do TST. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo artigo 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "Trabalho Externo. Horas Extra."; II - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Multa Prevista em Norma Coletiva. Multa Convencional"; III - e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Trabalho Externo. Horas Extras" e "Multa Prevista em Norma Coletiva. Multa Convencional".
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Trabalho Externo