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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.392

Tráfico de drogas: writ substitutivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a pena imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação do tráfico privilegiado ao agravante.

III. Razões de decidir

3. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível, limitando-se sua cognição às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.

4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Temas n. 1.154 e 1.241, firmou orientação de que quantidade de drogas de tal modo expressiva pode, por si, afastar a minorante do art. 33, § 4º, e, fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade podem afastá-la quando associadas, com fundamentação concreta, a elementos do caso que revelem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

5. No caso, as instâncias ordinárias referiram, além da expressiva quantidade de droga apreendida (269,70 kg de skunk), diálogos extraídos de aparelho celular, aluguel de hotel, utilização de imóvel de alto padrão para armazenamento, emprego de múltiplos veículos na logística e apreensão de instrumento típico de fracionamento e pesagem, elementos que evidenciam grau de organização e profissionalismo incompatível com a pequena traficância, legitimando o afastamento da minorante.

6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga fundamenta a exasperação da pena-base e, com suporte em elementos concretos que revelam dedicação a atividades criminosas, justifica o afastamento do redutor do tráfico.

7. A absolvição da imputação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não implica reconhecimento automático do tráfico privilegiado, por se tratarem de institutos distintos.

8. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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