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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020318-80.2025.5.04.0231

Férias: fracionamento irregular

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONCESSÃO EM PERÍODOS INFERIORES A 14 E 5 DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RATIO DECIDENDI DA ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, decidiu que é inconstitucional a Súmula 450 do TST, sob o fundamento de que o art. 137 da CLT estabelece a penalidade de pagamento em dobro das férias apenas para a hipótese de concessão fora do prazo legal, não podendo tal sanção ser aplicada para outros casos não previstos em lei, em razão da necessidade de interpretação restritiva das normas sancionadoras. II. Em face do decidido, esta Turma consolidou o entendimento de que, ainda que não evidenciada a excepcionalidade do fracionamento das férias a que alude o § 1º do art. 134 da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17) ou a anuência exigida pelo § 1º do art. 134 da CLT (redação vigente) para o aludido fracionamento, inexiste fundamento legal para a condenação ao pagamento em dobro do período de descanso em tais casos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONOS DA PARTE RECLAMADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. REDUÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, no prazo da lei. II. Logo, considerando a manutenção da improcedência dos pedidos, remanesce a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, vedando-se o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo. III. Ademais, quanto ao pleito de redução do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, não há nenhuma menção a respeito no acórdão regional e tampouco foram interpostos embargos de declaração para que a Corte Regional se pronunciasse sobre a matéria sob o aspecto do valor arbitrado. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATRONOS DA PARTE RECLAMANTE. 4. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Prejudicada a análise das razões recursais da parte agravante em relação aos temas, em razão da manutenção da improcedência total dos pedidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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