TSTROT 1000765-35.2024.5.02.0000
Sindicato dos estivadores de santos, são vicente, guarujá e cubatão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato dos estivadores de santos, são vicente, guarujá e cubatão
- Honorários sucumbenciais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ARTS. 308 E 309, I, DO CPC. 1 – O entendimento desta SDC é de que, com fundamento no princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios, em processos de dissídio coletivo, por quem deu causa à extinção do feito sem resolução do mérito: no caso, a empresa REALIANCE AGENCIAMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA – EPP, a qual ajuizou a presente ação de tutela cautelar antecedente, porém deixou de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, na forma dos arts. 308 e 309, I, do CPC. 2 – O requerimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais constitui pedido implícito (art. 322, §1º, do CPC) e deve ser julgado de ofício, mesmo não existindo pedido expresso, como autoriza a Súmula nº 256 do STF. 3 – Acerca do valor a ser arbitrado, vale ressaltar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 791-A da CLT, o qual passou a prever uma regra geral de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. 4 – Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa, estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5 – Recurso ordinário a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o pagamento de honorários advocatícios, a cargo de RELIANCE AGENCIMENTO E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA ¿ EPP, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 5% calculado sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa. Brasília, 9 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora