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Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Geral · Livro V · Título II · Capítulo III

Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

Art. 309 Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I

o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II

não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III

o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

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