TSTRRAg 1001377-89.2019.5.02.0018
Entidade paraestatal: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Entidade paraestatal
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Entrega do perfil profissiográfico previdênciário
- Ilesos os dispositivos apontados como violados
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SEBRAE-SP. ENTIDADE PARAESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de que o reclamado incorreu em culpa in vigilando por não ter zelado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e culpa in eligendo ante a inidoneidade da empresa contratada. Esta Corte Superior entende que os entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônios próprios, não integram a Administração Pública Direta, tampouco a Indireta. Na condição de entidades paraestatais e de tomadores de serviços, devem responder de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO - PPP. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante, apesar de ocupar o cargo de vigilante, não se desincumbiu do ônus de provar a sua exposição constante a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física a fim de possibilitar a avaliação ao direito à aposentadoria especial. Desse modo, concluiu que não é obrigatória a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela empresa, conforme o Anexo IV do Decreto 3048/1999. Nesse passo, a adoção de entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Ademais, não se divisa violação manifesta dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC porque a controvérsia foi solucionada à luz de correta distribuição do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos e impeditivos dos direitos analisados no processo. Ilesos os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Por verificar demonstrada possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece, entre outros requisitos, que a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766. Ao julgar a ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, notadamente, a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, para adequar o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se dar provimento ao recurso para, mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinar a suspensão da exigibilidade da referida verba, que só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado SEBRAE-SP; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas em relação ao tema "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. ADI 5.766", por possível violação do art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista no particular; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "Limitação dos valores indicados na inicial", por violação do art. 840,§ 1º, da CLT, e "Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. ADI 5.766", por violação do art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e b) determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, que só poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, vedada a presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador na relação processual. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Obrigação de Entregar; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional