STJEDcl no AgRg no AREsp 3.275.728
Corrupção ativa: alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção ativa
- Alegação de omissão e obscuridade
- Princípio da identidade física do juiz
- Interceptações telefônicas
- Revaloração jurídica da prova
- Momento consumativo do delito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Sustenta a defesa a existência de omissão quanto à alegada violação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como obscuridade no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ sobre as teses relativas às interceptações telefônicas e à definição do momento consumativo do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar argumento relevante concernente ao princípio da identidade física do juiz; (ii) examinar a alegada obscuridade quanto à incidência da Súmula 7 do STJ sobre as teses relativas às interceptações telefônicas; e (iii) verificar se houve obscuridade quanto à conclusão de que a controvérsia referente ao momento consumativo do delito demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à alegada violação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que a substituição do magistrado decorreu de convocação regular para exercício de função junto ao Tribunal Regional Federal, circunstância apta a justificar a mitigação do princípio da identidade física do juiz, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
5. A alegação de obscuridade relativa às interceptações telefônicas não procede. O acórdão foi expresso ao consignar que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria nova apreciação dos elementos concretos da investigação, das decisões cautelares e das circunstâncias que justificaram a ampliação subjetiva dos alvos, providência vedada em recurso especial.
6. Também inexiste obscuridade quanto à controvérsia relacionada ao momento consumativo do delito de corrupção ativa. O julgado registrou expressamente que o Tribunal de origem identificou os elementos utilizados para reconhecer que a condenação decorreu do terceiro evento descrito na denúncia, ocorrido em dezembro de 2007, concluindo que a pretensão defensiva demandaria rediscussão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 333, parágrafo único, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.