STJAgInt nos EDcl no REsp 1.932.383
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Vedação à decisão surpresa
- Competência
- Cláusula de arbitragem
- Extinção sem mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DIREITO À RÉPLICA. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "A questão referente à existência de relação de consumo é essencial na determinação da competência para o conhecimento e a declaração de eventual nulidade da cláusula compromissória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do STJ: (i) na primeira hipótese (existência de relação de consumo), não sendo obrigatória a cláusula arbitral, não há como impedir que o consumidor busque, de plano, solução no Poder Judiciário, não estando obrigado a aguardar prévia manifestação de eventual árbitro, e, (ii) na segunda hipótese (inexistência de relação de consumo), compete ao Juízo Arbitral, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir as questões acerca da existência, da validade e da eficácia da cláusula compromissória"(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.181.969/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).
4. É vedada a decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sendo indispensável a intimação da parte autora para réplica sempre que a contestação introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 350 do CPC. Precedentes.
5. Inviável o julgamento imediato da causa (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) quando não instaurado o contraditório pleno nem formadas as premissas indispensáveis à definição da competência e da validade da cláusula compromissória.
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.