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Jurisprudências

TSTE-RR 11352-11.2021.5.15.0087

Terceirização: administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE DISSENDO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 331 E 422. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ITENS DOS VERBETES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DESTA CORTE. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), consolidou o entendimento de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". II . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando pelas instâncias ordinárias decorreu da atribuição à Administração Pública do ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. III . Verifica-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos, sob o viés do dissenso jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. IV . Ademais, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao transferir o ônus probatório, em relação ao cumprimento ou não das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, do Ente Público reclamado para a parte reclamante, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Por fim, com relação à alegação de contrariedade às Súmulas 331 e 422 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, constata-se que a parte embargante não apontou os itens dos verbetes que teriam sido contrariados, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Ente Público

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