TSTRR 57600-64.2001.5.05.0491
Prescrição da execução: não configuração
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição da execução
- Não configuração
- Título executivo anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Possibilidade de execução de ofício
- Ausência de prescrição intercorrente
- Inobservância do art. 11-a da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal de origem manteve a pronúncia da prescrição da execução, com fulcro nos artigos 7º, XXIX, da CF e 878 da CLT e na Súmula nº 150 do STF, ante a inércia da parte em promover a execução por mais de dois anos. Contudo, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, era admitida a execução de ofício no processo do trabalho, nos termos da antiga redação do artigo 878 da CLT, de modo que não há falar em prescrição da execução nem em incidência da prescrição intercorrente, consoante a diretriz outrora sufragada pela Súmula nº 114 do TST. In casu , embora a prescrição tenha sido pronunciada em 2019, após longo período de inércia da parte exequente em promover a execução de título transitado em julgado em 2014, não foi observada a previsão contida no artigo 11-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a pronúncia da prescrição da execução, determinando a restituição dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito.
Indexação
Prescrição; Coisa Julgada