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Jurisprudências

TSTRRAg 363-08.2017.5.20.0002

Horas extras: jornada de trabalho de seis horas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho de seis horas
  • Previsão em acordo coletivo
  • Bancários detentores de cargo comissionado
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Gerente geral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO . BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO COMISSIONADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras após a 6ª hora diária, sob o fundamento de que a jornada de 06 horas não se incorporou ao contrato de trabalho do autor. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a jornada de seis horas prevista em norma coletiva 1993/1994 que não se incorporou ao contrato de trabalho dos detentores de cargos comissionados do Banco do Brasil. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras após a 8ª hora diária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a jornada descrita na exordial. Registrou que a prova testemunhal corroborou a tese defensiva, no sentido de que não havia qualquer forma de controle na jornada do gerente geral. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de horas extras além da 8ª hora diária, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre honorários advocatícios, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. O Tribunal Regional entendeu que, em relação a questões que envolvam previdência privada, a competência em razão da matéria é da Justiça Comum Estadual. Contudo, a hipótese dos autos não trata da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria, motivo pelo qual não se aplica o entendimento retratado no RE 586.453/STF. A jurisprudência desta Corte entende que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente à integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia sobre os recolhimentos devidos pelo beneficiário e empregador à entidade de previdência complementar sobre parcelas reconhecidas em juízo; b) determinar o recolhimento das contribuições em favor da Previ incidentes sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, observadas a cota-parte do Reclamante e do Reclamado, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme se apurar em liquidação de sentença, sendo o empregador (patrocinador) exclusivamente responsável pela integralização da reserva matemática.

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