Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020489-05.2023.5.04.0523

(4ª turma) gmalr/vess recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

(4ª Turma) GMALR/vess RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO CONCOMITANTE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 149 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista interposto em face de acórdão regional que reformou a sentença para declarar inválida a adoção concomitante do regime compensatório semanal e do banco de horas, previstos em norma coletiva. II. A questão em discussão consiste em determinar a validade da adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas, previstos em norma coletiva da categoria. III. 1. A questão da autonomia negocial coletiva foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, definindo a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A norma convencional, no caso, refere-se à estipulação de adoção simultânea dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva. 3. A decisão regional que declarou a invalidade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jornada previstos em norma coletiva violou o disposto no art. 7º, XIII, da CF/1988. 4. A presença de agente insalubre, por si só, não autoriza a invalidação de cláusula coletiva regularmente pactuada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência jurídica da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se analisou o tema "ADOÇÃO CONCOMITANTE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DE BANCO DE HORAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF ", por violação do art. 7º, XIII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a validade da adoção dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas previstos na norma coletiva da categoria, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Brasília, 22 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.