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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0100510-90.2022.5.01.0262

Cedae: prescrição parcial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEDAE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO LESIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, visto que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a decisão do Tribunal Regional, pela qual se afastou a prescrição total, relativa às diferenças de licença prêmio. No caso, consignou o Regional que “o ACT2008/2010 afastou o cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, o que não se aplica ao contrato de trabalho do reclamante, que já havia incorporado o direito à parcela”. Conforme assinalado na decisão embargada, verifica-se que a licença-prêmio consiste em descumprimento de obrigação prevista em norma interna da empresa reclamada, de modo que se sujeita à prescrição parcial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de regramento aplicável ao autor. Cumpre salientar que a controvérsia diz respeito à impossibilidade de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato de trabalho, por força do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Logo, o Tema nº 1046 pelo STF não se refere à hipótese dos autos, porquanto é incontroverso que o pagamento da licença-prêmio trata-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Não se discute, portanto, a validade ou a invalidade de norma coletiva que eventualmente tenha deixado de prever o pagamento do benefício. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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