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STJAgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.230

Execução fiscal de multa administrativa do procon/sp

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON/SP. PODER DE POLÍCIA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. LEGITIMIDADE DO PROCON. PODER DE POLÍCIA. REEXAME DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. A atuação sancionatória do Procon decorre do poder de polícia e encontra fundamento no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a imposição de multa por transgressão aos preceitos legais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.

3. A pretensão de revisar o descabimento ou o valor da multa administrativa implica o reexame do contexto fático-probatório definido pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A matéria relativa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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