STJAgInt no REsp 2.209.237
Imunidade tributária de entidades beneficentes: cebas
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imunidade tributária de entidades beneficentes
- Cebas
- Prequestionamento
- Ausência de enfrentamento específico de matéria federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. CEBAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 6º DA LINDB. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE MATÉRIA FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não estabeleceu premissa jurídica específica sobre irretroatividade da exigência de CEBAS, fracionamento temporal dos fatos geradores ou aplicação intertemporal das normas federais indicadas, inexistindo prequestionamento dos arts. 1º e 6º da LINDB; incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento explícito da matéria e a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impedem reconhecer eventual omissão e inviabilizam o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
4. Não se configura violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC quando a alegada omissão recai sobre tese jurídica que sequer foi objeto de debate específico perante o tribunal de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.