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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1356-88.2017.5.08.0130

Indenização por danos morais: doença ocupacional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de o trabalho ter atuado para agravar o estado de saúde do Reclamante. Manteve-se, por meio de decisão monocrática, a decisão de admissibilidade em que aplicado o óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante, longe de impugnar o fundamento adotado na decisão agravada, a Reclamada discute, na minuta do agravo, sobre pensionamento mensal vitalício, matéria que sequer constou das razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. Caso em que a empresa requer a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que o tema, que constava das razões do recurso de revista, não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST, e a parte não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Portanto, resta precluso o debate. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe agravo.

Indexação

Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Transcendência; Valor Arbitrado

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