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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010532-83.2022.5.03.0024

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Empregador que utilizou o salário base para o cálculo da parcela
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No que tange às diferenças de adicional de insalubridade, devido em grau máximo, no período de março de 2020 a julho de 2022, ficou assentado no acórdão regional que “o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido apenas de março de 2020 a julho de 2022, em função do atendimento a pacientes com Covid-19, pois no período anterior o contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era eventual, conforme quadro de ID e9f8c71”. Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO BASE PARA O CÁLCULO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Há jurisprudência firme no âmbito do TST no sentido de que, constatado que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário-base da reclamante, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca das prerrogativas da Fazenda Pública da EBSERH, referente à isenção das custas processuais e liberação dos depósitos recursais, é objeto do Tema 195 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, e detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que à recorrente, EBSERH, não se aplicavam as prerrogativas da Fazenda Pública. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. No caso em tela, o Tribunal Regional entendeu que a EBSERH não fazia jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, considerando que, na fase de conhecimento, já teria havido essa discussão, o que impossibilitaria o respectivo reexame, à luz do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre, todavia, que, semelhantemente do que ocorre com os juros e a correção monetária, questões acessórias a qualquer condenação (ressalvada a modulação feita nas ADCs 58 e 59), não há por que se reconhecer coisa julgada sobre a forma constitucional de execução em face da fazenda pública, não sendo possível outra diretriz imaginável, se, não, que seja aquela do art. 100 da Carta Política. E, a propósito, em inúmeras oportunidades, o STF tem se manifestado no sentido de que, "embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução", pois ela "sujeita-se ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC" (Rcl 72.762, julg. 08/11/2024, DJ 11/11/2024, Rel. Min. Flávio Dino). Nesse quadro, além de haver flagrante contrariedade à diretriz firmada pelo STF (e por esta Corte) em várias ocasiões, o julgamento recorrido incorre em má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, viabilizando o apelo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿adicional de insalubridade ¿ grau máximo¿ e ¿base de cálculo do salário mínimo¿; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento tão somente em relação ao tema ¿prerrogativas da Fazenda Pública¿; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista tão somente em relação ao tema ¿prerrogativas da Fazenda Pública¿; IV) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿prerrogativas da Fazenda Pública¿, por má aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a EBSERH tem direito aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósito recursais. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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