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Jurisprudências

STJAREsp 3.082.027

Plano de saúde e inadmissibilidade por ausência de impugnação específica do óbice da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ com prejudicialidade do exame do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito à apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

4. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ poderia ser afastada com revisão do enquadramento jurídico dos fatos fixados, à luz das alegadas violações legais, da taxatividade do rol da ANS e do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e a impugnação genérica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4, III e XXXVII; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12; CC, arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro não indicado, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame de fatos e provas e a impugnação genérica não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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