TSTAg-AIRR 0021374-43.2023.5.04.0030
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Previdenciário
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Acidente de trabalho típico
- Agravamento da patologia que acomete a empregada
- Nexo causal/concausal comprovados
- Incapacidade laboral total e temporária
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A EMPREGADA. NEXO CAUSAL/CONCAUSAL COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS E MATERIAIS) DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, segundo consta do acórdão recorrido, a parte Reclamada interpôs recurso ordinário questionando a existência de nexo concausal entre a patologia que acomete a Obreira e pugnando pela a exclusão da sua responsabilidade pelos danos materiais e morais, com a reversão da condenação. O TRT, manteve a sentença que reconheceu a existência de culpa Reclamada para a ocorrência do acidente sofrido pela Obreira, que teve agravada a lesão de sua coluna lombo sacra (discopatia degenerativa de coluna lombo sacra), em razão da queda de uma cadeira (ocasião em que se encontrava gestante e em gozo de férias), durante o seu labor na Reclamada. O acidente causou incapacidade laboral temporária, cujo tempo de tratamento para melhora foi estimado em 12 meses. Embora não tenha sido emitida a CAT pela Empregadora, segundo o TRT, “o acidente relatado pela reclamante é incontroverso”, destacando que “a reclamada falhou gravemente com seu dever de proteção à saúde e à vida da trabalhadora”. A Empregada se afastou de suas funções e encontra-se recebendo benefício previdenciário acidentário. Quanto ao elemento culpa, o TRT, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, assentou que: “a culpa da reclamada é reconhecida pelo juízo: ‘(...) a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança, pelo que, a partir de tudo o mais quanto há nos autos, tenho que não há falar em culpa exclusiva da vítima. Por tais fundamentos e por tudo o mais que há nos autos, tenho, por conseguinte, que o acidente decorreu de culpa da parte demandada’". Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT - no sentido de que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos morais e materiais, por fatores da infortunística do trabalho -, a conclusão da Corte Regional não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST - óbice da Súmula 126/TST. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal/concausal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator