TSTRR 0010311-26.2023.5.03.0102
Adicional noturno: danos morais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Danos morais
- Postos de trabalho sem instalações sanitárias
- Condições precárias de trabalho
- Dano in RE ipsa
- Suficiente a existência do fato ofensivo
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. DANOS MORAIS. POSTOS DE TRABALHO SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA. SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DO FATO OFENSIVO. CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DE LEI NÃO DEMONSTRADA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR UMA VEZ POR SEMANA. QUADRO FÁTICO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRETENSÃO RECURSAL BASEADA NA PREMISSA DE QUE AS SUPRESSÕES ERAM EXCEPCIONAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 4. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), afasto o óbice da decisão agravada para reexaminar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.476.596/MG e do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), e à luz do entendimento desta Primeira Turma, no intuito de prevenir a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 3. Esta egrégia Primeira Turma possui o entendimento atual de que a prestação de horas extras não descaracteriza o ajuste coletivo relativamente à fixação da jornada de trabalho exercida em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Esta Turma também passou a adotar o entendimento de que o labor habitual no dia destinado à compensação torna o regime compensatório irregular, visto que tal prática esvazia o elemento central do pacto: a efetiva fruição do descanso compensatório. 5. Na hipótese dos autos, havendo o registro de que havia instrumento coletivo com a previsão da ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias, ainda que o autor exceda esse tempo de forma habitual, não cabe decretar a invalidade da pacto coletivo, tampouco o pagamento das horas laboradas a partir da 6ª (sexta) diária. 6. Por outro lado, existindo previsão em acordo coletivo de trabalho sobre elastecimento da jornada com destinação de dia para folgar como compensação, se configurada a ocorrência de labor habitual no(s) dia(s) destinado(s) ao descanso compensatório, deve ser decretada a irregularidade do pacto, com a incidência da tese firmada no item I do Tema nº 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 7. Verificada violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Horas Extras ¿ Turnos Ininterruptos de Revezamento ¿ Norma Coletiva¿; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema ¿Horas Extras ¿ Turnos Ininterruptos de Revezamento ¿ Norma Coletiva¿, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar a validade das cláusulas dos acordos coletivos referentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a irregularidade da pactuação quanto à compensação de jornada, caso tenha havido labor habitual nos dias destinados ao descanso compensatório; e, por conseguinte, condenar à reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação àquelas que ultrapassarem a jornada de 8 horas diárias até o limite de 44 horas semanais e, quanto às excedentes à duração semanal de 44 horas, o pagamento do valor da hora normal acrescido do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator