STJEDcl no REsp 2.211.080
Crime contra a ordem tributária: sigilo fiscal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Crime contra a ordem tributária
- Sigilo fiscal
- Representação fiscal para fins penais
- Compartilhamento de informações
- Inexistência de prova ilícita
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SIGILO FISCAL. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE. ITENS ADMINISTRATIVOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PENAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO.
1. O compartilhamento de dados fiscais pelo Fisco ao Ministério Público, vinculado à representação para fins penais, insere-se nas hipóteses legais de exceção ao sigilo, não configurando prova ilícita. No caso, reconhecida a regularidade do procedimento e a justa causa, afasta-se a alegação de omissão quanto à pertinência estrita entre a representação e os documentos compartilhados.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos, indicando a base normativa e a metodologia de obtenção dos dados, e solucionando a controvérsia sobre sigilo fiscal e compartilhamento de informações.
3. A tese de atipicidade não prospera. A condenação foi lastreada na fraude por omissão de operações nas declarações do regime simplificado, sendo irrelevantes, para a esfera penal, infrações meramente administrativas consignadas no auto de infração. O acórdão embargado delimitou o núcleo do tipo e rechaçou, com motivação adequada, a irrelevância penal dos itens administrativos invocados.
4. Não se configura erro material quando a insurgência não identifica equívoco objetivo de grafia, cálculo, referência ou dado, mas apenas pretende substituir a moldura jurídico-fática fixada pelo acórdão por narrativa diversa. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.