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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.323.511

Proagro: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROAGRO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, extinguindo o processo quanto ao recorrente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para questão de direito, da jurisprudência consolidada sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas relativas ao PROAGRO e da prejudicialidade da análise dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia do pedido de restituição das parcelas do financiamento agrícola, distinto da cobertura securitária do PROAGRO; e (ii) saber se houve omissão por julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC, diante da inexistência de pedido contra o Banco Central para restituição das parcelas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva nas demandas relativas ao PROAGRO e considerou prejudicadas as demais matérias, tornando desnecessária a análise autônoma do pedido de restituição.

5. Não há julgamento extra petita, porque a decisão limitou-se à matéria devolvida - ilegitimidade passiva - e aos efeitos processuais dela decorrentes, sendo o recurso aclaratório de natureza integrativa e não vocacionado à reforma do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a legitimidade passiva nas demandas relativas ao PROAGRO e considera prejudicadas as demais questões. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado não incorre em julgamento extra petita, limitando-se à matéria devolvida e aos efeitos processuais da ilegitimidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, 1.026, § 2º, 141, 492; CC, arts. 186, 187, 927; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a legitimidade passiva nas demandas relativas ao PROAGRO e considera prejudicadas as demais questões. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado não incorre em julgamento extra petita, limitando-se à matéria devolvida e aos efeitos processuais da ilegitimidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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