STJAgRg no HC 979.695
Busca domiciliar: flagrante delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
- Atuação da guarda civil municipal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender que havia justa causa para a realização de busca domiciliar, afastando a alegação de nulidade do flagrante.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A apelação criminal foi desprovida, e a revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem.
3. A defesa sustenta que não havia denúncias anônimas indicando o agravante como gerente do tráfico na localidade e que não foram demonstradas fundadas razões para o ingresso no domicílio, além de alegar ausência de comprovação de consentimento válido para a busca domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal em busca domiciliar realizada em situação de flagrante foi legal e se configurou abuso de poder ou usurpação de competência das polícias militar ou civil; e (ii) saber se houve violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, garantido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão da ausência de fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso no domicílio do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo.
6. A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, com fundadas razões devidamente justificadas, incluindo denúncias anônimas e a confissão informal do agravante e do menor que o acompanhava, indicando a existência de drogas na residência.
7. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO.
8. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo probatório, admitindo-se apenas o exame de ilegalidades evidentes ou teratologias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025; STF, RExt 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 2.173.641/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.