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Jurisprudências

STFRE 1.543.997 AgR

Adicional de frete para renovação da marinha mercante (afrmm)

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898. TEMA 495/RG. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por concluir que: (i) o AFRMM é compatível com a CF/1988; (ii) o STF, na análise do RE 630.898, piloto do Tema 495/RG, assentou o caráter meramente exemplificativo do rol previsto no art. 149 da CF/1988; e (iii) divergir da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência e enfrentamento do conjunto probatório, campo que atrai a incidência da Súmula 279/STF.

2. A recorrente sustenta que a discussão diz respeito à legitimidade da cobrança do AFRMM sobre despesas portuárias, a exigir não apenas a análise do conceito de “frete” à luz de legislação ordinária, mas também a interpretação de princípios constitucionais, como o da legalidade tributária. Postula, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a remessa ao STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é constitucional a exigência do AFRMM, considerados os pressupostos constitucionais de validade da Cide, notadamente a referibilidade direta; (ii) saber se é adequado recurso extraordinário quando o debate, concernente à legitimidade da incidência do AFRMM sobre despesas portuárias, demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional e reexame das provas; e (iii) saber se é pertinente a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a determinação de remessa ao STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O AFRMM é compatível com a CF/1988 (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.4.1997).

5. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado ante a destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema 495/RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.5.2021).

6. Divergir da conclusão do Tribunal regional – quanto à legitimidade da incidência do AFRMM sobre as despesas portuárias, por serem inerentes ao conceito de frete – demandaria reexame da legislação infraconstitucional de regência (Lei n. 10.893/2004) e enfrentamento do conjunto probatório, providência vedada na via extraordinária ante a Súmula 279/STF.

7. Mostra-se inadequada a remessa do processo ao STJ considerado óbice processual diverso, para além do envolvimento de matéria infraconstitucional, a impedir a incidência do art. 1.033 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso extraordinário interposto no curso de mandado de segurança, incide o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplicando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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