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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0001389-09.2024.5.09.0000

Sentença rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APLICAÇÃO DE MULTAS CONVENCIONAIS REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE AO SINDICATO E VALOR EXCESSIVO DE CLÁUSULA PENAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência da ação rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por aplicação das Súmulas 298, I, e 410 desta Corte. A sentença rescindenda salientou a legalidade das normas coletivas, destacando que “...não há que se falar em nulidade de normas coletivas regularmente instituídas pelos sindicatos das categorias representativas das classes obreira e patronal (art. 7º, XXVI, da CF/88), a não ser constatada alguma irregularidade, não sendo este o caso.”. Consignou expressamente a existência de obrigação prevista em norma coletiva não observada pela reclamada e, em razão disso, a condenou ao pagamento de multa “...em razão do descumprimento de uma cláusula normativa, qual seja, cláusula 81ª, por cada um dos instrumentos indicados violados (CCTs 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022).''. A Súmula nº 298, I, desta Corte, aplica-se como óbice à pretensão rescisória, pois a sentença rescindenda não dirimiu controvérsias sobre prerrogativas dos sindicatos (artigo 513, a, da CLT); legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18, do CPC/2015); impossibilidade de cláusula penal exceder obrigação principal ou redução equitativa da penalidade (artigos 412 e 413 do CC), também não o fazendo sobre liberdade de associação profissional e sindical ou ainda sobre legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, III, da CF/88). Além disso, a sentença rescindenda consignou expressamente a ausência de qualquer irregularidade nas normas coletivas regularmente instituídas pelos sindicatos das categorias representativas das classes obreira e patronal. Assim, qualquer conclusão em contrário, seja para admitir ilegalidade das cláusulas convencionais ou exorbitância da multa aplicada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos de origem, cuja circunstância atrai a Súmula nº 410 desta Corte como óbice ao pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, V, do CPC/2015. A autora utiliza-se equivocadamente da ação rescisória como sucedâneo recursal, pretendo, por via transversa, inaugurar nova discussão sobre a matéria decidida, inclusive por meio de teses sequer levantadas nos autos do processo de origem, como é o caso da impossibilidade de estipulação de multas convencionais exclusivamente ao sindicato e valor excessivo de cláusula penal. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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