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Jurisprudências

TSTEmb 0011724-73.2017.5.03.0041

Turno ininterrupto de revezamento: jornada superior a oito horas

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.046. SÚMULA Nº 423 DO TST. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No que diz respeito a turnos ininterruptos de revezamento, a Constituição da República estabelece, em seu art. 7º, inciso XIV, a jornada máxima de seis horas, que, todavia, pode ser excetuada mediante negociação coletiva. 2. À luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, o âmbito de disponibilidade quanto à jornada em prestação ininterrupta de serviço por turnos de revezamento é aquele delimitado na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual inviabiliza a flexibilização da jornada máxima para além de duas horas diárias acima das seis previstas na norma constitucional. 3. A relativização de uma indisponibilidade não se confunde com disponibilidade irrestrita, de modo que, ao ingressar no campo da flexibilização de direitos relativamente indisponíveis, a norma coletiva há de observar o patamar civilizatório mínimo que assegura a dignidade do trabalhador. 4. Quando a negociação coletiva ultrapassa o limite máximo de oito horas diárias sobre o qual versam os dispositivos constitucionais e o entendimento sumulado em questão, notadamente nas hipóteses de turno ininterrupto de revezamento, adota-se a compreensão de que há uma vulneração inadmissível de outros direitos do trabalhador, como a saúde e a segurança consagradas nos arts. 6º e 7º, inciso XXII, da Constituição da República. 5. Portanto, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho, o que implica o conhecimento e o consequente provimento do recurso. 6. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 423 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a invalidade da norma coletiva em relação ao elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para além de oito horas diárias e condenar a reclamada ao pagamento como horas extras daquelas que ultrapassarem a sexta hora por dia trabalhado nessas condições, observado o adicional legal (salvo negociação coletiva mais benéfica) e os reflexos respectivos. Deverá o quantum ser apurado em fase de liquidação. Custas e honorários em reversão, conforme fixados na sentença, devidamente atualizados. Brasília, 18 de março de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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