STJREsp 2.220.674
Entidade fechada de previdência e assistência: custeio contratual de planos e eventual repercussão do pis/cofins
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Entidade fechada de previdência e assistência
- Custeio contratual de planos e eventual repercussão do pis/cofins
- Cerceamento de defesa
- Anulação da sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. CUSTEIO CONTRATUAL DE PLANOS E EVENTUAL REPERCUSSÃO DO PIS/COFINS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO (ART. 355, I, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA (ARTS. 370, 480 E 932, I, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULAS 283/284/STF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença de improcedência por cerceamento de defesa e determinou perícia contábil e atuarial para apurar o custeio contratual de planos (assistencial e previdenciários) e a eventual repercussão de despesas tributárias na precificação e no equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses federais sobre PIS/COFINS e contribuições a entidades fechadas de previdência; (ii) a causa comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) a necessidade de prova técnica pode ser afastada com fundamento em entendimento tributário; (iv) incidem óbices sumulares e ausência de prequestionamento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, fundamenta que o núcleo controvertido é contratual (custeio, precificação e equilíbrio), tornando prejudicadas as teses de mérito e afastando vícios do art. 1.022 do CPC.
4. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) mostra-se inadequado quando a própria ratio decidendi demanda a realização de prova técnica necessária para a elucidação de fatos complexos sobre precificação, custeio e equilíbrio econômico-financeiro (arts. 370, 480 e 932, I, do CPC), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A invocação de entendimento sobre contribuições a entidades fechadas de previdência não afasta a necessidade de instrução probatória acerca da repartição contratual de ônus econômico, havendo, ademais, ausência de prequestionamento útil das matérias federais (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF).
6. A manutenção do acórdão também se impõe porque fundamento autônomo suficiente - necessidade de prova determinada com base no art. 932, I, do CPC - não foi impugnado, de modo específico, nas razões do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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