TSTARR 708-39.2015.5.09.0005
Negativa de prestação jurisdicional: acúmulo de função
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acúmulo de função
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Indenização por danos morais
- Assalto em drograria
- Responsabilidade civil
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional explicita, de forma clara e coerente, as razões de seu convencimento, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais visa garantir a transparência e o controle da atividade jurisdicional, não impondo ao julgador a análise pormenorizada de cada elemento de prova ou tese jurídica apresentada. No caso, o acórdão regional examinou expressamente a matéria relativa ao adicional de insalubridade, concluindo, com amparo na análise do conjunto probatório e com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, que as atividades desempenhadas pela Reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais de exposição permanente a agentes biológicos. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 e da Súmula 297, III, do TST, a existência de tese explícita no acórdão regional supre a exigência de prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM DROGRARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplica-se apenas quando a atividade exercida apresenta risco acentuado à integridade física dos trabalhadores, o que não se verifica no caso de farmácias e estabelecimentos comerciais similares. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada orientava os empregados quanto às medidas a adotar em caso de assalto e possuía sistema de segurança, afastando sua culpa ou omissão. O assalto decorreu de fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário para responsabilização civil. Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido, nos termos em que proferido (Súmula 126 do TST), está em consonância com o entendimento desta Corte de que, não se tratando de atividade de risco, deve ser apurada, além do dano causado, a culpa do empregador. Julgados desta Turma e de outras Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL EM DROGARIA . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao balconista de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 4. INTERVALO DA MULHER - LIMITAÇÃO A TEMPO MÍNIMO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. No caso, o Tribunal Regional condicionou o direito ao intervalo do art. 384 da CLT à existência de um tempo mínimo de serviço extraordinário, ao entendimento de que o descanso seria exigível apenas quando a prorrogação da jornada superasse o limite de 30 minutos. A decisão, nos termos em que proferida, está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que o intervalo do artigo 384 da CLT é devido sempre que houver prorrogação do horário normal de trabalho, sendo indevida a limitação estabelecida no acórdão recorrido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto à "negativa de prestação jurisdicional" e ao "acúmulo de função"; II) não conhecer do recurso de revista quanto à "indenização por danos morais" e aos "feriados trabalhados"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de insalubridade. Aplicação de medicação injetável em drogaria", por violação ao artigo 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à autora o adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo da mulher. Limitação a tempo mínimo de prorrogação de jornada", por violação ao artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da reclamante ao intervalo do artigo 384 da CLT sempre que houver a prorrogação da jornada, ainda que por período inferior a trinta minutos, condenar a reclamada ao pagamento do respectivo período como horas extras, com os mesmos reflexos já fixados em sentença. O pagamento observará o período contratual até 10/11/2017, data anterior à revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, devendo a apuração ser realizada em liquidação de sentença, conforme os parâmetros estabelecidos.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher