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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1956-30.2015.5.17.0001

Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, bem como os trechos dos embargos declaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Desse modo, para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na presente hipótese, o Autor pretendeu a realização de oitiva de testemunha, a fim de comprovar o labor em condições periculosas, bem como a existência de acúmulo de funções. 3. O Tribunal Regional, após análise de todo conteúdo probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que " a prova pericial foi realizada para apuração do trabalho em condições insalubres/periculosas e atendeu perfeitamente ao propósito", bem como que "O laudo pericial de Id 32d27ee, complementado com esclarecimentos (Id 3cf9f04), elaborado por profissional qualificado e de confiança do juízo, foi plenamente satisfatório e realizado dentro das exigências legais, inexistindo, qualquer obscuridade quanto às condições de trabalho do reclamante.". Quanto ao acúmulo de funções, registrou que " A sentença de origem entendeu que as alegações da petição inicial não ensejam acúmulo de função e, portanto, a questão não é probatória, mas de ausência de subsunção dos fatos narrados pelo reclamante na inicial à norma que lhe daria direito ao bem da vida pretendido ". 4. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. LAUDO PERICIAL MÉDICO. FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade da perícia, ao fundamento de que o laudo pericial produzido encontra-se devidamente fundamentado, detalhando as razões que embasaram a conclusão pela ausência de nexo entre as doenças apresentadas e o labor nas dependências da empresa. Quanto à obrigatoriedade da visita ao local de trabalho pelo vistor, a Corte Regional registrou que o Perito Médico avaliou as condições de trabalho em que o Autor estava inserido. Destacou que " o expert informou que a patologia do autor possui natureza degenerativa, ou seja, essa seria desenvolvida pelo reclamante independente de labor ou não, afastando por completo a possibilidade de dubiedade na resposta, ao responder ao esclarecimento, conforme determinado pelo Juízo." Registrou que, " da leitura do laudo, outra não pode ser a conclusão de que o perito analisou o caso específico do reclamante, com total capacidade de aferição do histórico clínico e ocupacional, capacidade laboral, apresentando sua conclusão com objetividade e imparcialidade, respondendo a todos os quesitos formulados, inclusive em esclarecimento, inexistindo a alegada omissão ". Assentou, por fim, que não se vislumbra qualquer vício a macular o trabalho do perito de modo a ensejar a nulidade da prova e produção de nova perícia. Diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, importante destacar que a ausência de visita ao local de trabalho pelo perito não implica necessariamente em nulidade do laudo pericial, especialmente quando presentes nos autos elementos fáticos suficientes para sustentar a conclusão. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO OBREIRO E O LABOR EXERCIDO NA EMPRESA RÉ. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (art. 371 do CPC/2015), manteve o indeferimento de indenização por danos morais e materiais, postuladas em razão de suposta doença ocupacional. Consta do acórdão regional que o Perito " narrou todo o histórico de saúde do obreiro, bem como suas atividades funcionais. Assim, o laudo contempla todas as informações relevantes para o deslinde da questão." O Regional consignou que o Expert , com base nos laudos médicos, exames complementares anexados aos autos, exame clínico, execução do trabalho, análise do histórico laboral e a entrevista clínica, concluiu que se trata de lesão degenerativa crônica do menisco e não traumática, sem qualquer relação com as atividades executadas na Reclamada. Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, a alteração da conclusão adotada, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÚMULO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi indeferido o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, ao fundamento de que " Não há que se falar em acumulação de funções e diferenças salariais decorrente porque os serviços acrescidos não representam exercício de cargo ou mister mais qualificado e de melhor padrão remuneratório, no âmbito da ré, mas sim apenas acúmulo de serviços." Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pelo Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Tribunal Regional registrou não desconhecer que " o direito à percepção de adicional de periculosidade não guarda relação com o tempo de exposição do trabalhador ao agente perigoso e é devido mesmo no contato intermitente (súmula 364 do C. TST), sendo indevido apenas se a sujeição aos agentes de risco for eventual, assim considerado o contato fortuito ou o que, sendo habitual, se dê por tempo extremamente reduzido". Concluiu que o Autor não faz jus ao referido adicional, porquanto o " o laudo pericial apurou que o abastecimento do rebocador era realizado, segundo o depoimento do próprio autor, a cada 20 dias, por cerca de 2 horas cada, portanto, de forma eventual, não caracterizando periculosidade." Consignou, por fim, que " Salientou o expert, ainda, que inflamáveis para consumo próprio do veículo não são levados em consideração, de acordo com a legislação vigente, para caracterização da periculosidade ". Encontrando-se a decisão regional em conformidade com a diretriz da Súmula 364, I, do TST, não há como processar o recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 7. ADICIONAL DE RISCO. INDEVIDO. TRABALHADOR MARÍTIMO. TERMINAL PRIVATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento do adicional de risco, ao fundamento de que " trata-se inegavelmente de trabalhador marítimo e não de trabalhador portuário (estiva e capatazia), estando, portanto, fora do alcance da Lei 4.860/65 ". Para além da discussão acerca das atividades prestadas pelo Autor, é incontroverso que o trabalho se dava em terminal privativo, o que atrai a incidência da diretriz da OJ 402 da SDI-1/TST, no sentido de que " o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo." Registra-se que, na hipótese, a controvérsia não diz respeito à extensão do adicional de risco (artigo 14 da Lei 4.860/65) ao trabalhador avulso, razão pela qual não se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 222. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR/TST. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional não deferiu o pagamento dos honorários em razão de o Reclamante não se encontrar assistido pelo sindicado representante de sua categoria profissional, nos termos da Súmula 219/TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, consubstanciada no Tema 3 da Tabela de IRR (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;" . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Adicional; Indenização por Dano Material; Nulidade; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Base de Cálculo; Base de Cálculo; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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