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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000167-81.2024.5.06.0002

I) agravo: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à possibilidade de cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade, compensação e suspensão do processo, em face dos óbices das Súmulas 297 e 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT, bem como da conformidade do acórdão impugnado com a tese jurídica fixada para o Tema 15 da Tabela de IRR, que contaminaram a transcendência do apelo, sendo que o valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, alusivos às Súmulas 297 e 333, do TST, do art. 896, §7º, da CLT e da conformidade do acórdão impugnado com a tese jurídica fixada para o Tema 15 da Tabela de IRR, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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