STJAgInt no REsp 2.122.452
Execução fiscal de IPTU: exclusão do espólio do polo passivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal de IPTU
- Exclusão do espólio do polo passivo
- Inexistência de omissão
- Fundamentação suficiente no acórdão recorrido
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO III, 489, § 1º, INCISOS III E IV, 926 E 932, INCISO III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 926 E 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 ou 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos, decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe 12/9/2024).
2. A insurgência relativa a suposto "erro de fato" e "contradição" entre a sentença e o acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, a contradição a ser sanada em sede de aclaratórios é aquela que se dá no âmbito da decisão embargada, entre seus próprios termos, e não entre ela e um ato processual externo.
3. Deficiência na fundamentação do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 926 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de particularização do caput ou dos parágrafos e de desenvolvimento de tese. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, Primeira Turma, DJe 19/5/2023; AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, Primeira Turma, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2023.
4. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, consoante a Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (fl. 218). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.348.443/RJ, Segunda Turma, DJe 27/9/2023.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.