STJEDcl no AgRg no AREsp 2.988.773
Óbices das súmulas 182 e 7/STJ: prequestionamento constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Óbices das súmulas 182 e 7/STJ
- Prequestionamento constitucional
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantida decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. O Embargante alega omissão por ausência de manifestação expressa sobre o pedido de prequestionamento dos arts. 1º, III, e 227, caput e § 4º, da Constituição Federal, com vistas à interposição de recurso extraordinário.
3. As decisões anteriores. O agravo regimental não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ; registrou-se, ainda, a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, apta a ensejar embargos de declaração, quanto ao exame de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, quando o acórdão embargado resolveu a controvérsia por fundamentos processuais suficientes (Súmulas n. 182 e 7/STJ).
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se impõe ao órgão julgador manifestação sobre matéria constitucional acessória quando inviável o conhecimento do agravo regimental e vedado o reexame de fatos e provas na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não servem à rediscussão do mérito da decisão nem ao mero prequestionamento.
7. Inexistiu omissão, pois o acórdão enfrentou os fundamentos processuais suficientes para o deslinde da controvérsia, mantendo o não conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e pela vedação ao revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da causa; desnecessária, no caso, a apreciação dos dispositivos constitucionais invocados.
9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir pronunciamento acerca de normas constitucionais unicamente para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam ao mero prequestionamento.
2. A resolução da controvérsia por fundamentos processuais suficientes dispensa a análise de dispositivos constitucionais invocados, sendo indevida manifestação do STJ apenas para prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 227, caput e § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada: Sem menção a precedentes específicos além dos óbices sumulares.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP e não se prestam ao mero prequestionamento.
2. A resolução da controvérsia por fundamentos processuais suficientes dispensa a análise de dispositivos constitucionais invocados, sendo indevida manifestação do STJ apenas para prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.