STJHC 850.093
Estupro: estupro de vulnerável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Estupro de vulnerável
- Lesão corporal
- Crimes cometidos com extrema violência
- Constrangimento ilegal
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. CRIMES COMETIDOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 217-A, caput; 213, § 1º; 129, § 9º; e 146, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega condições pessoais favoráveis à soltura, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base na reiteração criminosa e gravidade concreta das condutas, crimes sexuais com conjunção carnal e sexo anal praticados com extrema violência contra enteada menor de idade por 3 anos, com uso de "cabo de vassoura, murro, tapa, cinta e fio de luz" .
4. A decisão está fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a vulnerabilidade da vítima e a necessidade de proteção diferenciada prevista na Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando há gravidade concreta que desborda o tipo penal, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.