TSTAIRR 370-54.2019.5.05.0161
Acórdão de recurso ordinário publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- Além disso, a Eg
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ALCANCE VERBAS RESCISÓRIAS, INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, INDENIZAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E PRÊMIO PELA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PARADA / HORAS EXTRAS / JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ÓBICE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravo de instrumento não ataca os fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista nos tópicos em epígrafe, de que este teria esbarrado na Súmula/TST nº 331, VI, (horas extras e alcance da responsabilidade subsidiária), no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333 (justiça gratuita e honorários de sucumbência). Note-se que a agravante limita-se a apresentar cópias do recurso de revista nas págs. 21/26 e 32/38 do agravo de instrumento, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . Diante desse quadro fático, conclui-se que o Tribunal Regional, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do ente público, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente com o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova