TSTAg-AIRR 0000760-13.2021.5.08.0018
Reintegração: estabilidade provisória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reintegração
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais decorrentes de doença profissional
- Nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas
- Culpa do agente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou ser devida a reintegração da reclamante, porquanto dispensada durante a vigência de auxílio-doença previdenciário decorrente de doença ocupacional. A decisão regional está em linha de consonância com a Súmula 378, II, do TST, a qual preconiza “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no artigo 186 do Código Civil. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, conclui-se que ficaram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, senão vejamos. O Tribunal de origem consignou ter ficado incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Da mesma forma, inafastável a negligência do reclamado em adotar as medidas de segurança e higidez a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados. Ademais, cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos analisados em seu respectivo acórdão. Conforme consta, a decisão regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios, os quais não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator