TSTAg-ED-ARR 1000832-78.2015.5.02.0464
Multa
Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Multa
- Indenização por Dano Moral
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Indenização por Dano Material
- Atos Processuais
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista patronais, que versavam sobre prescrição, indenizações por danos morais e materiais, reintegração, honorários periciais, expedição de ofícios, aplicação de redutor à parcela única da pensão vitalícia e valor da indenização por danos morais foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 , 297 e 333, da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, todas do TST, e do art . 896 , § 7º , da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 150.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.129,69 (sete mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Indenização por Dano Material; Atos Processuais; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais