TSTAIRR 11176-75.2019.5.15.0063
Contrato de trabalho por prazo determinado: dispensa discriminatória
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de trabalho por prazo determinado
- Dispensa discriminatória
- Indenização
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. LEI 9.029/1995. SÚM. 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado no contexto fático-probatório delineado na sentença – especialmente na confissão do preposto em audiência -, entendeu que houve conduta discriminatória por parte da reclamada, a qual dispensou o autor e outros empregados antes do prazo previsto para o fim do contrato, impedindo-os de ingressar nas dependências da empresa, em razão de já terem ajuizado outras ações trabalhistas. De fato, com esteio nos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha, a Corte Regional confirmou os fundamentos do Juízo singular: "(...) no 6º vídeo constante do link indicado na inicial, é possível visualizar o representante da 1ª reclamada afirmar categoricamente que o reclamante e demais colegas que ajuizaram ações similares a esta foram impedidos pela Petrobras de prestarem serviços no local, sem especificar o motivo. Seus nomes constam da lista manuseada pelo vigilante terceirizado da 2ª ré, concorde vídeo nº 1 do link. Esse cenário permite concluir por efetiva discriminação em desfavor do autor (e demais colegas), efetiva discriminação em desfavor do autor (e demais colegas), já que foi dispensado sem motivo aparente, teve o acesso negado às dependências 2ª ré (mesmo sendo empregado da 1ª reclamada) e, dias depois, a 1ª ré contratou outros trabalhadores para execução das mesmas tarefas". Ademais, extrai-se do acórdão que a reclamada apresentou como motivo para a ruptura contratual a redução do quadro funcional. No entanto, conforme depoimento da testemunha, o motivo alegado não se confirmou. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que o valor arbitrado à condenação a título de danos morais (dez mil reais) não é proporcional, mostra-se excessivo, podendo ocasionar, inclusive, enriquecimento sem causa. Contudo, é entendimento pacífico desta Corte que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 10.000,00 – dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 942 DO CC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada pleiteia o afastamento da responsabilização solidária imposta. Com efeito, constata-se, analisando o acórdão regional, que não há controvérsia acerca da contratação do reclamante pela primeira ré para prestar serviços em benefício da segunda reclamada (PETROBRAS). Conforme já aludido, o Regional, soberano da análise do conjunto fático probatório, registrou que as reclamadas concorreram para a dispensa discriminatória. Diante do quadro fático delineado, impossível de ser revisto consoante Súmula 126 do TST, a condenação solidária das reclamadas deve ser mantida, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o exame da responsabilidade da administração pública, no caso da situação analisada, não se enquadra no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, na Súmula 331, V, do TST, mas, sim, no disposto nos art. 186, 932 e 942 do CC. Há precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema "Contrato de trabalho por prazo determinado. Dispensa discriminatória. Indenização. Lei 9.029/1995." e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não reconhecer a transcendência do recurso com relação ao tema "Dispensa discriminatória. Dano moral. Valor arbitrado." e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência no que tange ao tema "Ente público. Dispensa discriminatória. Indenização. Responsabilidade solidária. Art. 942 do CC." e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (PETROBRAS).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado