TSTAg-AIRR 894-74.2020.5.17.0131
Rito sumaríssimo: matéria comum
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas
Ementa
AGRAVOS DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/17. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 2º, 5º, CAPUT , XLV, 170, CAPUT , E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º, §§ 2º E 3º, 8º, § 2º, 10-A E 818, I, DA CLT E 489, § 1º, DO CPC, E DE DIVERGÊNCIA DE TESES. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que os recursos de revista interpostos pela segunda e terceira Reclamadas indicam apenas ofensa aos artigos 1º, IV, 2º, 5º, caput , XLV, 170, caput , e 193 da Constituição Federal e 2º, §§ 2º e 3º, 8º, § 2º, 10-A e 818, I, da CLT e 489, § 1º, do CPC, bem como divergência de teses. Contudo, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou afronta direta à Constituição Federal. Desse modo, afasta-se a análise de violação dos 2º, §§ 2º e 3º, 8º, § 2º, 10-A e 818, I, da CLT e 489, § 1º, do CPC e do suscitado dissenso de teses. Outrossim, saliente-se que inviável é o prosseguimento das revistas fundadas em alegação de ofensa aos artigos 1º, IV, 2º, 5º, caput , XLV, 170, caput , e 193 da Constituição Federal, porquanto esses dispositivos constitucionais não tratam, de forma específica, do tema "grupo econômico", restando configurada apenas violação reflexa. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento dos recursos de revista. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.